No município de Florânia, o sinal da operadora Tim melhorou nas últimas semanas e a população local finalmente consegue completar e receber normalmente chamadas da telefonia celular.
Até o ano passado, a cidade seridoense não contava com o serviço. Ao ser anunciada a chegada da operadora Tim, os floranienses comemoraram a realização de um sonho. Parte da população correu às lojas e adquiriu aparelhos e planos da operadora, apostando nas facilidades de comunicação que um celular proporciona.
Contudo, fazer ou receber uma ligação de celular em Florânia passou a ser um tormento. Em vários dias o sinal sumia por completo e, noutros, era praticamente impossível se comunicar com alguém usando a operadora.
Revoltados, dezenas de floranienses entraram com ações indenizatórias contra a Tim, em face dos danos morais e materiais que muitos enfrentaram nos meses de péssimos serviços oferecidos pela operadora.
Surpreendentemente, a juíza daquela comarca, Giselle Draegger, indeferiu o pedido dos consumidores queixosos e disse que tudo o que eles passaram até ali “tratava-se de mero aborrecimento”.
A magistrada reconheceu que era pública e notória a má prestação do serviço de telefone celular no município, que os consumidores sequer conseguiam completar uma ligação e, se conseguiam, não havia como manter uma conversa tranqüila, devido a “cortes” e “quedas” durante as chamadas. Por fim, disse que a conduta da operadora é sim um ato ilícito.
Entretanto, entendeu a juíza que todos esses problemas não geraram danos morais, julgou.
O artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diz que é dever garantir a proteção deste contra a propaganda enganosa e abusiva. Quando a operadora anuncia que mantém sobre uma localidade cobertura por sinal de telefonia celular, comprometendo-se a oferecer o serviço, acabam os consumidores acreditando que poderão usufruir dos serviços normalmente.
Para tanto, acabam adquirindo aparelhos e linhas de telefone, mas, no caso de Florânia, não conseguiram se comunicar sem perturbações. Ou seja, a prestadora do serviço não estava cumprindo com a obrigação contratual anunciada.
Já pelo artigo 14, do CDC, a TIM deve ser responsabilizada e reparar os danos causados aos consumidores por defeitos ocasionados pela má prestação do serviço. Ora, o defeito existe e foi reconhecido pela juíza, então por qual motivo não houve indenização?
O pobre trabalhador que acreditou na operadora e adquiriu a duras penas o aparelho e a linha de telefone, tenta inserir-se na vida moderna, usufruir o direito constitucional da comunicação, viu todo seu trabalho ser em vão, as suas expectativas frustradas e, no fim, nenhuma indenização lhe é reconhecida.
Os advogados dos consumidores já anunciaram que irão recorrer da decisão.
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Escrito por Josenildo Carlos